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Modesta proposta de justiça

Posted by on 10/09/2025

O privilégio mais precioso de um cidadão romano era a proteção da sua pessoa, dos seus bens e dos seus direitos por lei, além de sua imunidade à tortura e à violência no julgamento do seu caso. A glória do Direito Romano foi a proteção que ele deu ao indivíduo contra o estado.

Trecho retirado do livro “Caesar and Christ” do filósofo e historiador norte-americano Will Durant (1885-1981) sobre o Direito Romano de 146 a.C. a 192 d.C.

Que houve articulações, cogitações, conversas, consultas, é inegável. Que isto configure crime no sentido da tipificação no Código Penal, da lei de defesa da democracia. O presidente faz uma consulta aos comandantes militares. A Procuradoria-Geral da República interpreta a consulta como o curso do golpe. Há juristas que encaram isso como atos preparatórios, preliminares.

Trecho da entrevista dada por Fernando Schüler, doutor em Filosofia e mestre em Ciências Políticas pela UFRGS, publicada no jornal O Estado de São Paulo, em 7 de setembro de 2025

    Prezados leitores, já abordei neste meu humilde espaço a filosofia estoica, elaborada na Grécia e na Roma antigas. Ao contrário da ética deontológica de Kant, de que tratei na semana passada, baseada no dever-ser, na obediência à obrigação de tratar os outros como o indivíduo quer ser tratado, a ética estoica é centrada em torno do cultivo de certas virtudes. Estas consistem em um certo distanciamento em relação à vida, uma frieza de emoções necessária para lidarmos com o lado negro da experiência humana na Terra, isto é a certeza de que vamos sofrer física e mentalmente, de que vamos perder entes queridos e de que vamos morrer.

    Os estoicos exerceram um outro tipo de influência sobre Roma por meio de sua filosofia e ética de desprendimento e de serenidade, a saber sobre o Direito Romano.  O Direito Romano, como sabem todos os que cursam a faculdade de Direito, independentemente de terem aulas específicas da matéria no primeiro ano de estudos, foi a base dos sistemas jurídicos de vários países da Europa Ocidental e por extensão de todos da América Latina, por meio das potências colonizadoras, Espanha e Portugal, antigas províncias do Império Romano.

    Dizer que foi a base dos nossos sistemas jurídicos significa que, embora o conteúdo das leis tenha mudado, os princípios que as embasam continuam os mesmos. A sociedade, ao longo dos quase 2.000 anos que se passaram desde a promulgação do Corpus Iuris Civilis do Imperador Justiniano (482-565), viu surgir novas relações entre as pessoas e novos fenômenos, como as sociedades empresárias, a produção industrial em larga escala pelo emprego de capital e de trabalho num único grande espaço, que não existiam em Roma, entre outros. Mesmo assim, permanece o princípio básico do Direito Romano, conforme mencionado no trecho que abre este artigo: a proteção dos bens, da pessoa e dos direitos do cidadão romano, de maneira que ele só poderia perdê-los sob determinadas condições. São sobre essas condições que os estoicos deixaram sua marca filosófica.

    O cidadão romano era aquele que pertencia a uma tribo romana por nascimento, por adoção, por emancipação ou mediante concessão governamental. Ele tinha o direito de votar (ius suffragii), de assumir cargos públicos (ius honorum), de casar com uma pessoa livre (ius connubii) e de celebrar contratos comerciais sob os auspícios da lei de Roma (ius commercii). Quer seja votando, casando, exercendo cargos públicos ou atividades econômicas, esse cidadão de pleno direito poderia acabar entrando em conflito com outros cidadãos ou com o próprio Estado. É nesse ponto que a filosofia estoica entra em ação, sob duas vertentes.

    Em primeiro lugar, declarando que o indivíduo só seria culpado se tivesse a intenção de cometer o ato, independentemente dos resultados daquele ato. Tal princípio derivava da ideia estoica de que a lei deveria ser igual à moral, então só haveria infração à lei se houvesse infração à moral, isto é, se o indivíduo escolhesse praticar o mal em detrimento do bem, escolhesse cometer um ato que ele sabia ser imoral.

    A segunda vertente da influência do estoicismo sobre o Direito Romano consiste no princípio introduzido pelo imperador Antonino Pio (86-161) de que em havendo dúvida sobre a culpa do acusado, a melhor saída seria a absolvição e de que o homem deve ser considerado inocente até prova em contrário. A busca de um grau de certeza para a condenação e a presunção da inocência são dois dos pilares do Direito Penal inventados pelos estoicos, esses filósofos que propunham o controle das paixões e dos instintos, porque no longo prazo esse é o melhor método de mitigar o sofrimento e atingir a felicidade possível ao longo da vida. Sob essa ótica, é melhor que, ao julgarmos alguém por algum malfeito, não demos vazão à nossa raiva e aos nosso ódio, porque no final das contas é melhor que um criminoso seja tratado com civilidade, mesmo que ele não tenha feito nada para merecer isso, de modo a garantir que todos os inocentes possam gozar do mesmo privilégio.

    Esse introito sobre as origens em parte estoicas do Direito Penal praticado hoje nos países de tradição ocidental serve para que nos coloquemos algumas questões sobre o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do ex-presidente Jair Bolsonaro, denunciado por tentativa de golpe de Estado pela Procuradoria-Geral da República. Como disse Fernando Schüler no trecho de sua entrevista ao Estadão que abre este artigo, a discussão acerca da inocência ou da culpabilidade de Bolsonaro gira em torno se sua conduta poderia ser enquadrada nos tipos penais pertinentes ou se ela não foi mais que atos preparatórios. Será que o verbo “tentar” colocado nos artigos 359-L e 359-M do Capítulo II do Código Penal foi tipificado pelas conversas do ex-presidente, por suas trocas de mensagens no WhatsApp com pessoas do governo e das Forças Armadas, ou tudo isso não passou de prolegômenos? Será que ele percorreu todo o iter criminis para configurar o crime ou ficou na mera tentativa? Ou será que a própria redação do tipo penal, incluindo o verbo “tentar”, implica que para a configuração do crime o tentar já basta? Neste último caso, para os julgadores terem a melhor certeza possível para condenar, não é preciso fazer uma distinção entre atos preparatórios da tentativa de golpe de Estado (não puníveis) e o começo da execução da tentativa de golpe de Estado (punível)?

    Prezados leitores, em vista dessas sutis diferenças e sob a inspiração da sabedoria estoica, imbuída no Direito Romano e transmitida a nós ao longo dos séculos, conclamo os nobres Ministros do Supremo Tribunal Federal a se desprenderem das paixões que suscitam o polêmico ex-presidente Jair Bolsonaro e a analisarem estritamente o que ele fez depois de perder as eleições. Bolsonaro certamente não é um amante dos valores democráticos e está pronto a jogá-los no lixo quando ele considera ser isso útil (por exemplo em 1964 para derrubar João Goulart), mas o Direito Penal não julga o caráter, mas os fatos. Bolsonaro é certamente culpado de não aceitar a derrota de maneira civilizada, como caberia a ele fazer, mas a configuração dos crimes previstos no Código Penal contra as instituições democráticas está longe de ser indiscutível.

    No longo prazo, como nos ensinou Sêneca (4 a.C.-65 d.C.), a justiça nos traz mais felicidade do que a vendetta política. Esperemos que o Judiciário brasileiro procure sempre ser um instrumento de justiça e não de acertos de contas entre grupos de poder.

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